- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2017
- Data de publicação
- 01/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/11/2017, p. 01/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DEVOLUTIVIDADE. SÚMULA 713 DO STF. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA SOBEJANTE. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAL E NA SEGUNDA FASE COMO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. I - Conforme precedentes desta Corte, "[n]ão há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão limita-se a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.444.666/MT, Sexta Turma Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/8/2014). II - "É assegurada, pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", a soberania dos veredictos no Tribunal do Júri, motivo pelo qual não pode o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação, modificar a opção feita pelos jurados, retirando as qualificadoras reconhecidas e redimensionando a pena aplicada." (HC 229.847/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 04/08/2014) III - Os recursos interpostos contra decisão do Tribunal do Júri têm devolutividade restrita, o que significa dizer que apenas são devolvidas para exame as questões expressamente constantes das razões da apelação. Esse é o teor do enunciado sumular n. 713 do Supremo Tribunal Federal. IV - Segundo firmado por esta Corte, quando presente mais de uma qualificadora no crime de homicídio, as sobejantes podem ser consideradas circunstâncias agravantes genéricas, se previstas expressamente, ou podem ser sopesadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis. V - Em sede de recurso especial, é inviável qualquer discussão a respeito de violação de dispositivos constitucionais. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.411.733/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
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