- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 21/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/11/2017, p. 21/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA. VERIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Juízo de primeiro grau e o Tribunal estadual, a partir de uma ampla, detalhada e fundamentada análise do conjunto das provas produzidas tanto pela acusação como pela defesa, inclusive a palavra da vítima, entenderam que esta, além de ser contraditória, não encontrava respaldo nos demais elementos de prova, não havendo suporte probatório suficiente para comprovar nem a materialidade nem a autoria dos delitos. Para rever o entendimento seria necessário o reexame aprofundado do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A tese defendida pelo Parquet é a de que, se existe alguma prova que daria suporte à acusação, deve ser proferida condenação, mesmo quando, como no caso concreto, as instâncias ordinárias afirmaram que essa prova, além de ser contraditória, não se sustenta quando sopesadas com as outras constantes do acervo probatório. Na verdade, a pretexto de valoração de provas, busca a acusação o afastamento do princípio do in dubio pro reo aplicado pelo Juízo de primeiro grau e mantido pelo Tribunal. 3. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica. 4. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte Superior avalie o teor do depoimento da vítima e, com base nele, reforme a absolvição proferida pelas instâncias ordinárias com lastro nas demais provas produzidas durante a instrução. Contudo, se há necessidade de análise do conteúdo da prova, não há valoração jurídica, mas reexame, vedado pela já mencionada Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.665.769/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
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