JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/11/2017
Data de publicação
20/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/11/2017, p. 20/11/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXTENSÃO DE AUMENTOS REAIS CONCEDIDOS PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL (INSS) AOS BENEFÍCIOS SUPLEMENTARES. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO FUNDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1. Não se verifica o prequestionamento quando, embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Aplicação do Enunciado Administrativo nº 2/STJ. 2. É possível o julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias entenderem substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento (art. 130 do CPC/1973), sendo desnecessária a produção de perícia atuarial. 3. Nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social, não inclui a parte correspondente a aumentos reais. Precedente da Segunda Seção, firmado em recurso especial repetitivo. 4. O sobrestamento dos recursos que versem sobre matéria afetada ao julgamento por amostragem de recursos repetitivos, nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, não se aplica aos processos em curso nesta Corte, mas somente aos que tramitam nos tribunais de segunda instância. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.492.936/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 20/11/2017.)
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