- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 02/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2014, p. 02/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DE AUMENTOS REAIS. CONCESSÃO PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL (INSS). BENEFÍCIOS SUPLEMENTARES. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO FUNDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que se deve garantir a irredutibilidade do benefício suplementar contratado, e não a concessão de ganhos reais ao assistido, em prejuízo do equilíbrio atuarial do fundo de previdência privada. Logo, não se revela possível haver a extensão dos aumentos reais concedidos pela previdência oficial (INSS) para o benefício suplementar, pois isso importa em desequilíbrio atuarial, visto que não há fonte de custeio correspondente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 467.453/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
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