- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 17/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/11/2017, p. 17/11/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MAGISTÉRIO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ATIVIDADE EXCLUSIVA DOS PROFISSIONAIS REGISTRADOS NO CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA. 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que cabe exclusivamente aos profissionais registrados no Conselho Regional de Educação Física o exercício do magistério dos conteúdos de educação física nos ensinos fundamental, médio e superior. Precedentes: AgRg no AREsp 819.752/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 10/3/2016; REsp 1.339.372/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/8/2013; REsp 783.417/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/3/2010. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 885.353/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 17/11/2017.)
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