JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
14/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/11/2022, p. 14/11/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. OBRIGATORIEDADE. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que "cabe exclusivamente aos profissionais registrados no Conselho Regional de Educação Física o exercício do magistério dos conteúdos de educação física nos ensinos fundamental, médio e superior" (AgInt no AREsp 885.353/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 17/11/2017). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível, em recurso especial, apreciar alegadas ofensas a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.896.587/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.)
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