- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 16/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/11/2017, p. 16/11/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DIREITO ADQUIRIDO. OFENSA REFLEXA AOS ARTS. 5º E 6º, § 2º, DA LINDB. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Não se conhece da suposta afronta ao art. 535 do CPC/1973, pois a parte recorrente, nas razões do recurso especial, não apresentou nenhum argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 2. A alegada ofensa aos arts. 5º e 6º, § 2º, da LINDB seria de natureza reflexa, uma vez que o deslinde da controvérsia acerca da existência de direito adquirido passa pela interpretação de legislação local, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 365.018/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2014; AgRg no AgRg no AREsp 598.361/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/5/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 592.993/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 16/11/2017.)
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