- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 14/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/11/2014, p. 14/11/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR APOSENTADO. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AFRONTA AOS ARTIGOS 5º E 6º DA LINDB. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. CARÁTER CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Não houve violação do artigo 535 do CPC, porquanto a insurgência aduzida não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 2. É incabível o conhecimento do recurso especial por violação dos arts. 5º e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, uma vez que os princípios neles contidos - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988). Precedente mais recente: AgRg no AREsp 448.536/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/10/2014. 3. No caso concreto, a quaestio juris foi decidida estritamente sob o enfoque da legislação estadual, notadamente o art. 1º da Lei 200/74, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 539.901/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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