- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 16/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/11/2017, p. 16/11/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. GDFFA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC/1973. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia atinente à GDFFA com amparo no princípio da isonomia entre servidores ativos e inativos, de modo que é inviável a reapreciação do tema por esta Corte, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 638.525/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 16/11/2017.)
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