- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 28/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/10/2018, p. 28/11/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA - GDACT. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Na leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal a quo analisou a controvérsia em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, à luz da isonomia entre servidores ativos e inativos e da regra prevista no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988, na sua redação original conferida pela EC 20/1998, atualmente insculpida no § 4º do referido dispositivo constitucional, com a redação dada pela EC 47/2005. 3. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de natureza exclusivamente constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, sendo a sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.763.003/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 28/11/2018.)
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