- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 16/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/11/2017, p. 16/11/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE ADMISSIBILIDADE DO CPC/1973. 1. A ausência de completa cadeia de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial atrai a incidência da Súmula 115 deste Superior Tribunal, que assim dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). 3. Não há, pois, que se cogitar de aplicação das novas regras do Código de Processo Civil, o qual entrou em vigor em 18 de março de 2016, quando se trata da admissibilidade do presente recurso especial, cujos marcos temporais são anteriores à vigência do novo CPC. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.093.679/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 16/11/2017.)
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