- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 14/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/11/2017, p. 14/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NULIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator quando o pedido formulado na inicial estiver em evidente confronto com a jurisprudência dominante desta Corte. Precedentes. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, "não afronta ao princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República, a decisão devidamente fundamentada do Tribunal a quo que submete o réu a um novo julgamento, sob o argumento de que o Conselho de Sentença baseou-se nas manifestações isoladas dos acusados, em clara contrariedade ao arcabouço probatório acostado aos autos" (HC 364.824/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2016, DJe 12/9/2016). 3. Na hipótese, a desconstituição do disposto pela instância de origem, que cassou a decisão condenatória do Tribunal do Júri por ter sido esta manifestamente contrária à prova dos autos, é inadmissível na angusta via do habeas corpus, ante a imperiosa necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório. 4. A linguagem adotada por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto contra as decisões do Júri obtidas no iudicium causae, por sua própria natureza, não reclama o comedimento ínsito à fase de pronúncia - até porque decidirá se houve ou não decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, o que não implica afirmar que necessariamente houve eloquência acusatória. 5. "A forma lacônica, e acentuadamente comedida, exigida na fundamentação da decisão de pronúncia não pode ser imposta aos Tribunais de segundo grau por ocasião do julgamento de apelação fulcrada no permissivo da alínea d (art. 593, inciso III do CPP). Não se deve confundir a análise do juízo de admissibilidade da acusação (iudicium acusationis) com a excepcional apreciação no controle do iudicium causae ("decisão manifestamente contrária à prova dos autos"). A fundamentação (art. 93, inciso IX, 2ª parte da Carta Magna), nesta última hipótese, para levar o réu a novo julgamento, deve estar adequada à exigência legal. Só o excesso não é permitido" (HC 145.535/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2010, DJe 12/4/2010). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 299.225/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.