- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 29/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 21/09/2021, p. 29/09/2021
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 593, III, D, DO CPP. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRINCÍPIO MITIGADO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça mantém firme o entendimento de que não viola a soberania dos veredictos o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça que anula a decisão absolutória do Conselho de Sentença, declarada manifestamente contrária à prova dos autos, no exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, d, do CPP). II - O eg. Tribunal a quo concluiu, após minucioso cotejo do acervo probatório, haver evidências, baseadas em provas (testemunhal produzida em Juízo), de que o ora agravante não teria agido em legítima defesa, tal como concluíra o Conselho de Sentença, porquanto a vítima, no momento em que teve ceifada sua vida, não perpetrava nenhuma agressão, atual ou iminente, que colocasse em perigo a vida do acusado. Nesse contexto, é digno de nota o seguinte excerto do v. acórdão que determinou a submissão do réu a novo julgamento: "diante da violência praticada, ainda mais contra uma pessoa desarmada, vê-se que o apelado agiu com intenção de matar a vítima; e não apenas de se defender. De modo que não fez uso da moderação necessária à configuração da excludente de ilicitude. [...] Desse modo, os argumentos acolhidos pelo Conselho de Sentença não encontram amparo nas provas existentes nos autos, razão pela qual a anulação do julgamento é medida que se impõe". III - Inviável modificar a conclusão do v. acórdão vergastado que entendeu, com base em elementos concretos nos autos, ser a decisão dos Jurados manifestamente contrária à prova dos autos, providência que exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório o que, de notória sabença, é incompatível com a via eleita. IV - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 148.304/AC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021.)
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