- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 14/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07/11/2017, p. 14/11/2017
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO FICTA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONTRATO EM MÃOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Em exibição incidental de documentos, cabe a presunção de veracidade ficta dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, cujas consequências serão avaliadas, pelo juízo de origem, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso, para se acolher a tese de impossibilidade de exibir documentos que estariam em mãos de terceiros, seria imprescindível a análise de provas, providência inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 888.943/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.