JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/11/2017
Data de publicação
14/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07/11/2017, p. 14/11/2017

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO FICTA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONTRATO EM MÃOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Em exibição incidental de documentos, cabe a presunção de veracidade ficta dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, cujas consequências serão avaliadas, pelo juízo de origem, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso, para se acolher a tese de impossibilidade de exibir documentos que estariam em mãos de terceiros, seria imprescindível a análise de provas, providência inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 888.943/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
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