JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/11/2017
Data de publicação
13/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07/11/2017, p. 13/11/2017

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. REEXAME DE PROVAS. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 na hipótese em que o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos para concluir pela prescindibilidade da prova pretendida, pela inexistência de comportamento contraditório por parte dos locatários e pela não ocorrência de prorrogação tácita da avença, decorrente da demora no ajuizamento da ação de despejo após a notificação premonitória. Dessa forma, para alterar o acórdão recorrido, seria necessário o reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da súmula mencionada. 4. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. Na vigência da Lei n. 8.245/1991, é possível o ajuizamento da ação de despejo por apenas um dos co-proprietários do imóvel dado em locação. Precedentes. 6. Agravo interno de fls. 2.718/2.749 (e-STJ) desprovido, tutela provisória de urgência revogada e agravo interno de fls. 2.651/2.665 (e-STJ) prejudicado. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.024.338/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.)
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