- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 02/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/09/2017, p. 02/10/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal local seguiu orientação desta Corte, no sentido de que prevalecerá o prazo prescricional definido na lei anterior, quando reduzidos pelo Código Civil de 2002, se na data de sua entrada em vigor já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Para alterar os fundamentos do acórdão impugnado acerca da necessidade de produção de outras provas além daquelas acostadas aos autos, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. No recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional é imprescindível a individualização do artigo de lei federal tido por violado, sem o que incide, por analogia, a Súmula 284 do STF. 5. Incidência da Súmula 182 do STJ e do teor do artigo 1.021, § 1º, CPC/15, quanto às alegações de inépcia da inicial, da causa interruptiva da prescrição, de ausência de planilha de cálculo com a discriminação da dívida e de retenção das benfeitorias necessárias e úteis. Razões do agravo interno que não impugnam os fundamentos da decisão monocrática nos referidos pontos. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 623.110/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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