- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 13/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 07/11/2017, p. 13/11/2017
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL RURAL. ACRÉSCIMO DE ÁREA. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO 'CITRA' OU 'EXTRA PETITA'. INOCORRÊNCIA. USUCAPIÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Inocorrência de julgamento 'extra petita', uma vez que os pedidos deduzidos na inicial devem ser interpretados de forma lógico-sistemática, não se restringido ao capítulo dos pedidos. Julgados desta Corte Superior. 3. Não ocorrência de julgamento 'citra petita', pois a questão da retenção por benfeitorias extrapola os limites da cognição na demanda anulatória que deu origem ao presente recurso, não havendo mesmo que ser julgada. 4. Inviabilidade de se contrastar o entendimento das instâncias de cognição plena acerca do não comprovação do implemento dos requisitos para a usucapião extraordinária na vigência do Código Civil de 1916. Óbice da Súmula 7/STJ. 5. Aplicação do óbice da Súmula 7/STJ tanto ao fundamento da alínea "a" quanto ao da alínea "c" do permissivo constitucional. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.436.012/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.)
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