- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 10/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/11/2017, p. 10/11/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REPOUSO NOTURNO. INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - No presente caso, o princípio da insignificância foi afastado, em razão da vida pregressa do paciente, bem como a avaliação indireta do bem, comparada ao salário mínimo vigente à época dos fatos, e a hipossuficiência financeira da vítima. Ademais, ressalta-se a circunstância do furto ter sido perpetrado durante o repouso noturno, o que denota maior reprovabilidade e afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. III - Nesse contexto, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta examinada, uma vez que foram considerados a avaliação indireta do bem, comparada ao salário mínimo vigente à época dos fatos, e a hipossuficiência financeira da vítima, bem como o fato de que o paciente praticou o delito durante o repouso noturno, não sendo possível o reconhecimento da irrelevância da conduta. Precedentes. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 405.446/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 10/11/2017.)
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