- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS. VALIDADE. 1. A Primeira Seção, em julgamento proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/73, assentou a compreensão de ser "possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos" (REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014). 2. O rol dos documentos previstos no art. 106 da Lei 8.213/91 não é taxativo, mas meramente exemplificativo. Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem rechaçou como início de prova material o contrato de assentamento e a ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em que consta a profissão do recorrido como lavrador. 4. A determinação para que o Tribunal de origem aceite os documentos apresentados como início de prova material não pressupõe o reexame de provas (vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ), mas a revaloração das provas existentes nos autos. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 967.459/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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