JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
07/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 07/03/2018

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO. AGRAVO DO PARTICULAR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já pacificou entendimento de que o rol previsto no citado art. 106 da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo (REsp. 1.651.564/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 20.4.2017 e AgInt no AREsp. 807.833/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.2.2017). 2. No caso dos autos, a parte autora pleiteia o reconhecimento de exercício de labor rural, para fins de concessão de aposentadoria rural; ocorre que o Tribunal a quo não reconheceu o direito ao benefício ao fundamento de que não houve comprovação do período de carência por parte da requerente. 3. Apesar de os documentos apresentados pela parte requerente (certidão de óbito do marido falecido em 1975, certidão de nascimento do filho, certidão de casamento de filho e certidão de cadastro eleitoral) atestarem o início da atividade rurícola, tais documentos não foram capazes de demonstrar o período de carência, previsto no art. 142 da Lei 8.213/1991. Desse modo não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. 4. Agravo Interno do particular ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 576.434/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 7/3/2018.)
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