- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07/11/2017, p. 15/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO ÀS MARGENS DE RIO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICAÇÃO. NOVA LEGISLAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, em matéria ambiental, não há lugar para a incidência da teoria do fato consumado. Precedentes. 3. Caso em que, em ação civil pública movida pelo Ministério Público Catarinense contra proprietário de imóvel de dois pavimentos, erguido para fins comerciais a uma distância de 5 (cinco) metros das margens do Rio do Peixe, localizado no Município de Videira/SC, sem licença ou autorização prévia da municipalidade, a Corte a quo mitigou a proteção ao meio ambiente para impedir a demolição ordenada na sentença, reputando ser inaplicável ao caso o Código Florestal revogado (Lei n. 4.771/1965), então vigente, que estabelecia como não edificável a faixa de 30 (trinta) metros, e privilegiou a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979), em que se estatuía restrição de 15 (quinze) metros. 4. Considerou o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, que: a medida contrariava o princípio da proporcionalidade, já que o imóvel não era o único erguido em situação irregular, e sua remoção "em nada contribuiria ou muito pouco ajudaria no restabelecimento da flora nativa"; o dano ambiental não era recente "e não surgiu com a construção do imóvel do apelante" e havia no "município inúmeras construções na mesma situação, inclusive uma agroindústria, de modo que "determinar a demolição de todas em iguais condições, por respeito ao princípio da isonomia, em prol da recuperação da mata ciliar do Rio do Peixe, beira à insanidade" . 5. Esta Corte Superior, em casos idênticos, rejeita a tese de situações consolidadas pelo decurso de tempo e repele a aplicação retroativa das disposições do Novo Código Florestal, por entender que, em matéria ambiental, adota-se o princípio tempus regit actum que impõe obediência à lei em vigor quando da ocorrência do fato (AgInt no REsp 1404904/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017, e REsp 1090968/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 03/08/2010). 6. Subsiste a determinação demolitória sentencial, mesmo aplicando-se a novel legislação ambiental invocada no presente recurso, pois as novas disposições também estabelecem como non edificandi a faixa mínima de 15 (quinze) metros das margens dos rios, distância ultrapassada pelo imóvel impugnado na ação. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.363.943/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 15/12/2017.)
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