- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/11/2017
- Data de publicação
- 02/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 08/11/2017, p. 02/02/2018
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE, POR DERIVAÇÃO, DAS PROVAS CONTIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS 142.045/PR. ART. 157, § 1º, DO CPP. TEORIA DOS "FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA". EXISTÊNCIA DE PROVA AUTÔNOMA E SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DECLARADAS ILÍCITAS. CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTS. 117. X, E 132, IX, AMBOS DA LEI N. 8.112/1990. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. VIOLAÇÃO DE GARANTIAS. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. No caso, busca o impetrante a concessão da segurança, sob o fundamento de que as provas consideradas no processo administrativo disciplinar para a aplicação do ato demissório estariam contaminadas diante da ilicitude reconhecida no julgamento do HC 142.045/PR, de acordo com a denominada "teoria dos frutos da árvore envenenada", conforme art. 157, § 1º, do CPP. 2. Do exame dos autos, verifica-se que a ordem concedida por esta Corte Superior, no âmbito do HC 142.045/PR, não determinou, pura e simplesmente, a invalidação de toda a prova constante nos procedimentos, mas, apenas, daquela que guardasse nexo de causalidade com a prova declarada ilícita. Aliás, nem poderia ser diferente, porque isso decorre da redação clara e objetiva do § 1º do art. 157 do CPP. 3. Em resumo, o próprio voto condutor do HC 142.045/PR determinou que o juízo criminal deveria, à vista da premissa estabelecida nesse julgamento, tomar "as determinações de direito". Tais determinações de direito, obviamente, se reportam à situação em que, partindo da premissa fixada por esta Corte Superior, deve-se verificar as provas acostadas aos autos e, de forma fundamentada, concluir pelo nexo de causalidade, e, assim, pela contaminação, ou não, daquelas que foram derivadas da prova declarada ilícita. 4. Na situação em exame, a Comissão Processante se remete a outras provas, independentes e suficientes para manutenção do decreto demissório, que não guardam correlação com a denominada "Operação Dilúvio", cujas interceptações e provas daí diretamente derivadas foram declaradas ilícitas no bojo do citado habeas corpus. Essa constatação já seria o bastante para denegar a segurança, porquanto o impetrante, nem sequer em fundamentação alternativa, com base em causa de pedir específica, estabeleceu premissas sobre provas que estariam contaminadas pela ilicitude e outras que assim não conteriam dita pecha e que, a despeito disso, não seriam suficientes para manter a pena demissória. 5. Com o exame acurado da prova produzida no feito, ainda que seja abstraída parte relevante das provas constantes dos autos, pelo fato de que a maioria dos seus elementos foi angariada a partir do compartilhamento das provas produzidas no contexto da denominada "Operação Dilúvio", a prova remanescente, e que não possui qualquer liame com as interceptações declaradas ilegais, é suficiente para o apenamento do impetrante e para o enquadramento legal efetivado pela Comissão Processante. 6. Nesse particular, quanto à indiciação remetida ao enquadramento do art. 117, X, da Lei n. 8.112/1990 (exercício ilegal da prática de comércio) e do art. 132, IX, do mesmo diploma legal (revelação de segredos profissionais), existe prova suficiente, a qual não contém relação direta com as conversas derivadas das interceptações consideradas ilegais. Frise-se que, em relação aos fatos pertinentes à revelação para terceiros de informações sigilosas de que detinha a guarda como servidor público, constata-se, de acordo com o procedimento administrativo, que tal se deu entre os anos de 2004 e 2006. O modus operandi do agente decorria de acesso constante do sistema RADAR da Receita Federal do Brasil, ao qual tinha acesso como auditor-fiscal. As informações que eram auferidas foram repassadas a particulares e a empresas privadas, sendo que a prova de tais fatos decorreu de apuração especial feita pelo SERPRO, via da qual se constatou o grau e o perfil de acesso do servidor, ora impetrante, ao referido sistema RADAR. 7. Ordem denegada. (MS n. 20.768/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 2/2/2018.)
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