JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/12/2016
Data de publicação
19/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/12/2016, p. 19/12/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. IRREGULARIDADES FORMAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, o requerente serve-se da expedida via do mandamus para anular a Portaria 1892/2014, do Sr. Ministro de Estado da Justiça, que o demitiu do cargo de Policial Rodoviário Federal. 2. A Portaria 1892 de 19 de novembro de 2014, à fl. 48, demitiu o impetrante com fundamento nos artigos 117, inciso IX, e 132, incisos IV, IX e XI, todos da Lei 8.112/90. 3. Enfim, o impetrante foi apenado por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, por improbidade administrativa, pela revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo, e por corrupção. 4. Adotado como razão de decidir o parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República Dr. Geraldo Brindeiro. 5. Como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer "não foi comprovado interesse direto ou indireto de membro da Comissão Disciplinar" (fl. 337), e a suposta ilegalidade das interceptações telefônicas foi afastada pelo STJ ao analisar o RHC 37209. No mais, o impetrante teve a oportunidade de se manifestar sobre as escutas, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Com relação às alegadas irregularidades formais do Processo Administrativo, esclareço que não foram comprovadas. Ademais, o impetrante não demonstrou o prejuízo sofrido. 7. "A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido da necessidade de efetiva demonstração dos prejuízos à defesa como pressuposto para a nulidade do processo administrativo, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief." (RMS 46.292/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/6/2016) 8. Esclareça-se que o "mandado de segurança não constitui via adequada para o reexame das provas produzidas em processo administrativo disciplinar, tampouco à revisão do juízo de valor que a autoridade administrativa faz sobre elas." (MS 14.217/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 16/12/2015). 9. Por fim, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. Nesse sentido: MS 14.217/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 16/12/201, e AgRg no RMS 44.608/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/03/2014. 10. Assim, inexiste direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 11. Segurança denegada. (MS n. 21.666/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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