JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/11/2017
Data de publicação
02/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 08/11/2017, p. 02/02/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUTORIDADE COATORA INTEGRANTE DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE RECURSO PELO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha omitido ou praticado diretamente o ato impugnado, ou da qual emane ou deva emanar a ordem concreta e específica para a sua prática, revelando-se incabível a segurança contra autoridade que não tenha competência para corrigir a ilegalidade impugnada. III - A estrutura procedimental do processo de naturalização está de acordo com a Portaria MJ n. 1.443, de 12 de setembro de 2006, que demonstra, cabalmente, que o ato comissivo alvo do Mandado de Segurança de que se serviu o Impetrante não foi praticado diretamente pelo Ministro da Justiça, mas por autoridade administrativa de unidade integrante da Secretaria Nacional de Justiça/MJ. Tal determinação não contraria a disposição expressa no art. 118, parágrafo único, da Lei n. 6.815/1980. IV - Ausência de apreciação de recurso administrativo pelo Senhor Ministro de Estado da Justiça. V - Não sendo o Sr. Ministro de Estado autoridade coatora no Mandado de Segurança, o mandamus deveria ter sido impetrado perante a Justiça Federal de 1º grau, por não ser o caso de prerrogativa de foro. VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no MS n. 22.519/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 2/2/2018.)
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