JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
08/11/2017
Data de publicação
23/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/11/2017, p. 23/11/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL DE EQUIPAMENTO. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. NORMAS DO CDC. NÃO APLICAÇÃO. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECRETO-LEI 2.681/1912 e CÓDIGO COMERCIAL. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO ANUAL. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato de transporte de cargas, no caso, equipamento importado para uso pela empresa importadora no processo industrial de produção de medicamentos. 2. Fatos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916. Incidência da prescrição anual (Código Comercial, art. 449 e Decreto-lei 2.681/1912, art. 9º) à relação entre a segurada e a transportadora, que se aplica também à ação de regresso ajuizada pela seguradora na condição de sub-rogada. 3. Embargos de divergência acolhidos para prover o recurso especial. (EREsp n. 1.202.756/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 23/11/2017.)
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