JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
14/03/2018
Data de publicação
20/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 14/03/2018, p. 20/03/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. Acolhidos embargos de declaração para corrigir erro material de referência legislativa constante da ementa do julgado, que passa a ter a seguinte redação: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL DE EQUIPAMENTO. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. NORMAS DO CDC. NÃO APLICAÇÃO. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECRETO-LEI 116/1967 e CÓDIGO COMERCIAL. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO ANUAL. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato de transporte de cargas, no caso, equipamento importado para uso pela empresa importadora no processo industrial de produção de medicamentos. 2. Fatos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916. Incidência da prescrição anual (Código Comercial, art. 449 e Decreto-lei 116/1967, art. 8º) à relação entre a segurada e a transportadora, que se aplica também à ação de regresso ajuizada pela seguradora na condição de sub-rogada. 3. Embargos de divergência acolhidos para prover o recurso especial." (EDcl nos EREsp n. 1.202.756/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/3/2018, DJe de 20/3/2018.)
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