- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/03/2018
- Data de publicação
- 20/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 14/03/2018, p. 20/03/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. Acolhidos embargos de declaração para corrigir erro material de referência legislativa constante da ementa do julgado, que passa a ter a seguinte redação: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL DE EQUIPAMENTO. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. NORMAS DO CDC. NÃO APLICAÇÃO. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECRETO-LEI 116/1967 e CÓDIGO COMERCIAL. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO ANUAL. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato de transporte de cargas, no caso, equipamento importado para uso pela empresa importadora no processo industrial de produção de medicamentos. 2. Fatos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916. Incidência da prescrição anual (Código Comercial, art. 449 e Decreto-lei 116/1967, art. 8º) à relação entre a segurada e a transportadora, que se aplica também à ação de regresso ajuizada pela seguradora na condição de sub-rogada. 3. Embargos de divergência acolhidos para prover o recurso especial." (EDcl nos EREsp n. 1.202.756/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/3/2018, DJe de 20/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.