- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/11/2017
- Data de publicação
- 14/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08/11/2017, p. 14/11/2017
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR DO EXÉRCITO. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REVISÃO DO ATO LICENCIAMENTO DO SERVIÇO MILITAR E CONCESSÃO DE REFORMA EX OFFÍCIO. DECISÃO RESCINDENDA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. APONTADA VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DOS ARTS. 198, I, C/C 3°, II, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, DO ART. 169, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, DOS ARTS. 21 E 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991 C/C ART. 219 DA LEI 8.112/1990, DO ART. 3° DO DECRETO 20.910/1932, DAS SÚMULAS 85/STJ E 443/STF, DOS ARTS. 21 E 103 DA LEI 8.213/1991 C/C ART. 219 DA LEI 8.112/1990 E DOS ARTS. 108, III, 109 E 110, §§ 1° E 2°, ALÍNEA "B", DA LEI 6.880/1980. ALEGADA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DA INCAPACIDADE ABSOLUTA DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. JULGADO RESCINDENDO QUE NÃO APRECIA DITA QUESTÃO. ALEGAÇÃO QUE PODERIA TER SIDO SUSCITADA DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO ORIGINÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA MATERIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 474 DO CPC. USO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. A violação de dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória, na forma do art. 485, V, do CPC, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade pela decisão rescindenda, ou seja, é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo. Deste modo a verificação da violação a dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, a fim de evitar que essa ação de natureza desconstitutiva negativa seja utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante, conferindo-lhe o acórdão rescindendo interpretação teratológica e em sentido diametralmente oposto ao conteúdo da norma, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de inovação argumentativa deixada de ser feita in oportune tempore, pois essa não se cuida de via recursal com prazo de dois anos. 2. No caso, o acórdão rescindendo em nenhum momento examinou a controvérsia com base na alegação de que a pretensão não estaria fulminada pela prescrição tendo em vista o prazo prescricional estar interrompido em razão da incapacidade absoluta que acometeria o autor desde 15/12/1993, muito menos sob o crivo dos arts. 198, I e 3°, II, do Código Civil de 2002, do art. 169, I, do Código Civil de 1916, dos arts. 21 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 c/c art. 219 da Lei 8.112/1990, do art. 3° do Decreto 20.910/1932, das Súmulas 85/STJ e 443/STF, dos arts. 21 e 103 da Lei 8.213/1991 c/c art. 219 da Lei 8.112/1990 e dos arts. 108, III, 109 e 110, §§ 1° e 2°, alínea "b", da Lei 6.880/1980, a fim de conferir-lhes interpretação teratológica e em sentido contrário à sua literalidade, limitando-se apenas a reconhecer a prescrição da pretensão autoral de anulação do ato de licenciamento do serviço militar e concessão de reforma ex offício ao entendimento de que entre a data do licenciamento e do ajuizamento da ação decorreram mais que cinco anos e que o requerimento formulado depois de ultrapassado o quinquênio legal não produziria qualquer efeito sobre a prescrição já ocorrida. 3. A alegação do autor de que o prazo prescricional estaria interrompido em razão da sua incapacidade absoluta decorrente de acidente automobilístico em 15/12/1993 poderia ter sido suscitada no curso do processo de conhecimento, mas não o foi, conforme se observa das razões do recurso especial acostado às fls. 407/419-e, onde sustenta que o prazo prescricional teria início apenas com a ciência acerca do indeferimento administrativo e que trata-se-ia de prestação de trato sucessivo, a ensejar a aplicação da Súmula 85/STJ, tudo a atrair, assim, a incidência do princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada material, expressa na máxima "tantum iudicatum quantum disputatum vel disputari debeat" (tanto foi julgado quanto foi disputado ou deveria ser disputado), ínsita no art. 474 do CPC, pelo qual "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido", restando evidenciado que o autor utiliza-se da presente ação desconstitutiva como sucedâneo recursal, o que é inadmissível, sob pena de criar um recurso com prazo de 02 (dois) anos. 4. Ação rescisória julgada improcedente, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. (AR n. 4.591/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
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