- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/08/2017
- Data de publicação
- 30/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09/08/2017, p. 30/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EX-COMBATENTE. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO RECONHECE A CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE DO DE CUJUS. APONTADA VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DOS ARTS. 53, II E III E PARÁGRAFO ÚNICO, DO ADCT, DOS ARTS. 1°, 3°, 5°, 6°, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, 7° E 10, DA LEI 8.059/1990, DO ARTS. 1°, §§ 1° E 2°, "A", II, DA LEI 5.315/1967, LEI 8.059/1990 E LEI 5.315/1967 E DO ART. 1° DO DECRETO 10.490/1942. PRETENSÃO DE VALORAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA OMITIDOS PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO E QUE COMPROVARIAM A CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE DO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE. USO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTE. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. A violação de dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória, na forma do art. 485, V, do CPC, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade pela decisão rescindenda, ou seja, é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo. Deste modo a verificação da violação a dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, a fim de evitar que essa ação de natureza desconstitutiva negativa seja utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante, conferindo-lhe o acórdão rescindendo interpretação teratológica e em sentido diametralmente oposto ao conteúdo da norma, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de inovação argumentativa deixada de ser feita in oportune tempore, pois essa não se cuida de via recursal com prazo de dois anos. 2. In casu, observa-se que o acórdão rescindendo limitou-se a rejeitar a pretensão autoral ao entendimento de que, pela documentação acostada aos autos originários, aqui colacionadas às fls. 59/72-e, não haveria prova da condição de ex-combatente do falecido, na forma do art. 53, II, do ADCT e da Lei 8.059/1990, porquanto os boletins tratariam genericamente de missões efetivadas na região a qual o de cujus servia, sem contudo, individualizá-las em favor do de cujus, que as atividades escritas nesses boletins seriam insuficientes para atribuir ao de cujus a condição de ex-combatente, pois não relatariam a efetiva participação em operações bélicas ou de vigilância do litoral, especialmente quando o nome do falecido não estaria listado na relação de oficiais que serviram naquela unidade durante o período de 22/8/1942 a 22/6/1945, inexistindo, desse modo, provas acerca da efetiva participação do de cujus em operações bélicas, o que impediria o reconhecimento da sua condição de ex-combatente e o direito da autora à pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT, sem que, em nenhum momento valorasse a Certidão emitida pela Diretoria de Civis, Inativos e Pensionistas do Departamento-geral do Pessoal do Exército Brasileiro, em 09 de outubro de 2007, documento esse acostado à fl. 318-e daqueles autos e à fl. 288-e dos presentes autos. 3. Desse modo, objetiva a autora, em verdade, o uso da via desconstitutiva como sucedâneo recursal, a fim de reabrir e perpetuar a discussão acerca da condição do de cujus de ex-combatente, sanando a omissão do acórdão rescindendo acerca da valoração dessa certidão emitida nos idos de 2007, o que é inviável na via excepcional da ação rescisória, sob pena de tornar-se a via desconstitutiva em um mero "recurso" com prazo de interposição de dois anos, impondo-se, assim, a rejeição da pretensão desconstitutiva. 4. Ação rescisória julgada improcedente, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. (AR n. 5.674/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 30/8/2017.)
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