- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/11/2017
- Data de publicação
- 14/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 08/11/2017, p. 14/11/2017
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA DE MILITAR. OMISSÃO. PAGAMENTOS DE VALORES RETROATIVOS. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 12, § 4° E 18 DA LEI 10.559/2002. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA EXISTENTE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL EXPRESSO NO ATO DE ANISTIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Hipótese em que o impetrante, anistiado político, postula na via mandamental o recebimento dos efeitos financeiros retroativos previstos na portaria que o declarou anistiado político e concedeu-lhe reparação econômica em caráter mensal, com efeitos retroativos. 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 553.710/DF, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 17.11.2016, que "é constitucional a determinação de pagamento imediato de reparação econômica aos anistiados políticos, nos termos do que prevê o parágrafo 4º do artigo 12 da Lei da Anistia (Lei 10.559/2002), que regulamentou o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)", fixando as seguintes teses: "1) - Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo; 2) - Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias; 3) - Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte" 3. Havendo recursos orçamentários disponíveis, deve-se providenciar o pronto pagamento do crédito ou, se assim não for possível, mediante o regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório, nos termos do art. 730 do CPC. 4. O direito apurável na via mandamental restringe-se ao valor nominal previsto na portaria anistiadora. Eventual controvérsia acerca dos consectários legais (juros e correção monetária) pode ser dirimida em demanda autônoma, sob pena de o presente feito assumir contornos de ação de cobrança (Súmula 269/STF). Precedentes. 5. Ordem parcialmente concedida, determinando-se o pagamento do valor nominal constante do ato anistiado, com recursos orçamentários disponíveis ou, na impossibilidade, por meio da expedição de precatório, nos termos do art. 730 do CPC. (MS n. 14.552/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
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