- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/11/2017
- Data de publicação
- 01/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22/11/2017, p. 01/12/2017
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. RECONHECIMENTO DO DIREITO. DECISÃO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA ANISTIA. QUESTÃO ORÇAMENTÁRIA E DE FRAUDES NAS CONCESSÕES. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O STF, por ocasião do julgamento do RE 553.710/DF, sob regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que "Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo. 2. Imputando-se à autoridade ilegalidade por não praticar ato de sua competência (ato omissivo), não há, em princípio, evento que se preste como marco inicial para deflagrar a contagem do prazo de cento e vinte dias de que trata o art. 23 da Lei n. 12.016/2009, de modo que também não há incidência da referida norma. Precedentes. 3. Eventual revisão das anistias concedidas se dará no âmbito e por conta do Ministério da Justiça, de sorte que, enquanto não anuladas, permanece incólume a obrigação de pagar as parcelas indenizatórias retroativas delas decorrentes, imposta ao Ministério da Defesa por força do disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei n. 10.559/2002. 4. "A falta de recursos orçamentários suficientes para o pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica decorrente de anistia política, continuada ao longo dos anos, revela manifesta desobediência do Poder Executivo à lei que fixou prazo certo para tanto (art. 12, § 4º, da Lei n. 10.559/2002). Por tal motivo, ela não pode ser utilizada sine die como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no Mandado de Segurança." (MS 21.032/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/06/2015). Ressalte-se, ainda, que é possível rever a Portaria Anistiadora, também nos casos em que concedida de forma fraudulenta. 5. O mandado de segurança é a ação adequada para combater omissão consistente na falta de pagamento de valores retroativos devidos aos anistiado. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS n. 20.456/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
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