- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/11/2017
- Data de publicação
- 13/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 08/11/2017, p. 13/11/2017
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. BEM EXTRACONCURSAL. CARÁTER ESSENCIAL. EXCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PRAZO LEGAL DE SUSPENSÃO EXTINTO. IRRELEVÂNCIA. 1. Segundo precedentes da Segunda Seção, a análise do caráter extraconcursal dos bens em posse da empresa em recuperação deve ser realizada pelo juízo universal. 2. O estreito âmbito cognitivo do incidente de conflito de competência permite apenas a declaração do juízo competente para decidir determinada questão, sendo inadequada, nesta via, a classificação do crédito cobrado da empresa em recuperação. 3. Subsiste a competência do juízo universal para dispor sobre bens da empresa recuperanda, ainda que ultrapassado o prazo legal de suspensão das ações e execuções contra a sociedade em dificuldade econômica. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 151.207/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 13/11/2017.)
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