- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2017
- Data de publicação
- 23/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09/11/2017, p. 23/11/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO CUSTEADA INTEGRALMENTE PELO EMPREGADOR/ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DO DIREITO DE PERMANECER NO PLANO DO EX-EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO DO CUSTEIO PELO EMPREGADOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o ex-empregado que não realizou o pagamento sequer parcial de prêmio ou mensalidade do plano de saúde coletivo empresarial, limitando-se ao pagamento de coparticipação, não faz jus ao direito de continuidade da cobertura assistencial após o término do vínculo empregatício. 2. Não configura salário-utilidade o custeio integral do plano de saúde pelo empregador. 3. Para aferir a alegação do agravante acerca da ausência de comprovação do custeio integral das contribuições ao plano de saúde pelo empregador, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via especial, nos termos da Súmula nº. 7 desta Corte Superior. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.652.921/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/11/2017, DJe de 23/11/2017.)
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