JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/09/2021
Data de publicação
30/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 21/09/2021, p. 30/09/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. MARCO INICIAL DO PRAZO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRECEDENTES. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Na hipótese, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para não acolher a pretensão de reconhecimento da prescrição executória que contrastam com o entendimento deste Sodalício, cuja jurisprudência é consolidada no sentido de que, com base na literalidade do art. 112, inc. I, do CP, o marco inicial para o prazo de reconhecimento da prescrição se inicia com o trânsito em julgado da condenação para a acusação e não para ambas as partes. II - Com efeito, prevalece o entendimento de que "Enquanto não modificada a interpretação do art. 112, I, do CP à luz do art. 5°, II e LVII, da CF, prevalece neste Superior Tribunal o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 736.623/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/05/2021). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.957.378/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 30/9/2021.)
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