JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/09/2018
Data de publicação
28/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/09/2018, p. 28/09/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ART. 112, INCISO I, DO CP. INEXISTÊNCIA DE DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça, interpretando a legislação federal vigente, firmou o entendimento de que o artigo 112, inciso I, do Código Penal - que fixa como termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação - não pode ser interpretado da forma que importe em agravamento da situação do condenado. 2. Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal de Justiça, o marco inicial para contagem do prazo da prescrição da pretensão executória da pena é a data do trânsito em julgado para a acusação e não para ambas as partes envolvidas no processo. Precedentes. 3. In casu, tendo a sentença condenatória transitado em julgado para a acusação em 04/09/2013, considerando que a reprimenda imposta ao acusado (05 anos e 04 meses) prescreve em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, inciso III, do CP, e que a contagem do prazo prescricional é a metade do previsto em lei, 06 (seis) anos, por contar o réu, à época dos fatos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, constata-se que, ao ser expedido o mandado de prisão para cumprimento da pena, em 22/05/2015, a pretensão executória do Estado já havia sido extinta. 4. Agravo improvido. (AgRg no REsp n. 1.706.668/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 28/9/2018.)
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