- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2017
- Data de publicação
- 20/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/11/2017, p. 20/11/2017
AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRECLUSÃO TEMPORAL. TEMPESTIVIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O recurso especial inadmitido impugna acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. O pedido de reconsideração formulado pela parte não é apto a interromper o prazo recursal. Precedentes. 5. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 6. Conforme a dicção do art. 475-B, § 3º, do CPC/1973, não existe a obrigatoriedade, mas a simples faculdade de o juiz remeter os autos à Contadoria Judicial para comprovar a exatidão dos cálculos, na fase de cumprimento de sentença. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.135.665/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2017, DJe de 20/11/2017.)
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