- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 10/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 02/08/2018, p. 10/08/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NOVO EXAME DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 475-B, § 3º, DO ANTIGO CPC. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR PARA NOVO CÁLCULO. DISCUSSÃO SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282 E 356/STF, RESPECTIVAMENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A despeito da oposição de embargos de declaração, não se verifica o efetivo prequestionamento do art. 475-B, § 3º, do antigo CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso nesse particular. 2. No caso, se entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, caberia à parte recorrente alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, vigente à época dos fatos, como preliminar do recurso especial, ônus do qual não se desincumbiu, fazendo incidir o enunciado da Súmula 211/STJ à hipótese. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, relativo ao excesso de execução, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 921.951/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018.)
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