- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2017
- Data de publicação
- 17/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/11/2017, p. 17/11/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 27, § 1º, DA LEI N. 4.886/1965. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. 2. A Corte local afirmou claramente que as partes mantiveram contrato de representação comercial por prazo determinado e que a ora recorrente o teria rescindido unilateralmente e de forma injustificada, reconhecendo o direito da recorrida à indenização prevista no art. 27, § 1º, da Lei n. 4.886/1965. Rever tal desfecho, para acolher os argumentos da insurgente no sentido da inaplicabilidade do aludido dispositivo ou da improcedência do pedido, demandaria necessariamente o reexame das cláusulas constantes do contrato e das provas juntadas aos autos, o que é vedado nesta instância especial, ante o disposto nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.070.048/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2017, DJe de 17/11/2017.)
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