JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
21/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/08/2015, p. 21/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO PREVISTA DO ART. 27, J, DA LEI 4.886/65. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após o acurado exame da documentação acostada aos autos, foram categóricas em afirmar que a ora agravante não se incumbiu do ônus de comprovar os fatos modificativos ou extintivos do direito da ora agravada, de modo que a modificação de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. O Tribunal a quo foi categórico ao afirmar que as partes mantinham entre si contrato de representação comercial, regido pela Lei 4.866/65, por prazo determinado e que a agravante, de forma unilateral, rescindiu o contrato, injustificadamente, antes do seu termo, surgindo, então, para o representante, o direito à indenização. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise das cláusulas contratuais e análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 497.205/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 21/8/2015.)
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