- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 28/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14/11/2017, p. 28/11/2017
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. QUESTÃO SUPERADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. EXAME SUPERADO. DESPROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. A discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar. 2. Em relação à ausência da audiência de custódia, ressaltava pessoal compreensão diversa, o entendimento majoritário desta Sexta Turma é no sentido de que sua não realização não enseja nulidade da prisão preventiva em que posteriormente convertida, pois observadas as outras garantias processuais e constitucionais, restando então superado o exame desse tema. 3. A desproporcionalidade somente poderá ser aferível após a prolação de sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso, caso seja prolatado édito condenatório, sob pena de exercício de adivinhação e futurologia, sem qualquer previsão legal. 4. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva em sentença condenatória, evidenciada no descumprimento das obrigações impostas por ocasião da concessão de liberdade provisória e na reiteração delitiva, pois mesmo beneficiado com a liberdade mediante o compromisso a comparecer a todos os atos do processo, ignorou esta condição, deixando de se apresentar em juízo e manter endereço atualizado, e, após a soltura, cometeu novo delito no Estado de Santa Catarina, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 87.075/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 28/11/2017.)
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