- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 24/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 24/11/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 3. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÕES QUE FICAM ESVAZIADAS. 4. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. CRIME TRIBUTÁRIO. EXISTÊNCIA DE TARE. DENÚNCIA DO CONVÊNIO. INSERÇÃO DE ELEMENTOS INEXATOS. SUPRESSÃO DE TRIBUTO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA À SEARA PENAL. EFETIVA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O trancamento da ação penal, por inépcia da denúncia e carência de justa causa. Contudo, como é cediço, a providência perseguida somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 3. Não se pode descurar que as alegações de inépcia e ausência de justa causa para a ação penal ficam esvaziadas com a superveniência da sentença condenatória, a qual inclusive já transitou em julgado. De fato, o provimento da pretensão punitiva estatal denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos. Portanto, não se pode falar em ausência de aptidão da denúncia nos casos em que os elementos carreados aos autos autorizam a prolação de condenação. 4. Pela leitura da sentença e do acórdão que a confirmou, verifica-se que a materialidade delitiva, bem como a autoria, foram devidamente elucidadas, não havendo se falar em remissão do crédito tributário pelo Distrito Federal ou em incerteza quanto à sua exigibilidade, uma vez que este se encontra devidamente constituído, o que autoriza o início da ação penal. Por fim, inviável aferir eventual ilegalidade da lavratura do auto de infração na esfera penal. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 385.900/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017.)
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