- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 24/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14/11/2017, p. 24/11/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/06. APLICAÇÃO DO RITO COMUM ORDINÁRIO. INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO HC 127.900/AM. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO EM 11/3/2016. ACUSADO INTERROGADO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1 - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no julgamento do HC 127.900/AM, no sentido de que o rito processual para o interrogatório, previsto no art. 400 do CPP, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais, porquanto a Lei 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do CP, prepondera sobre as disposições em sentido contrário previstas em lei especial, por se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado. 2 - Em razão da modulação dos efeitos da decisão, a nova compreensão somente é aplicada aos processos em que a instrução não tenha se encerrado até a publicação da ata daquele julgamento (11/03/2016). 3 - Tendo sido evidenciado constrangimento ilegal em razão da realização do interrogatório do acusado como o primeiro ato da audiência de instrução, ocorrida em 26/8/2016, de rigor o reconhecimento da nulidade apontada, ficando prejudicada a análise dos demais pedidos consignados na impetração. 4 - Ordem concedida para anular a ação penal a partir da audiência de instrução. (HC n. 390.707/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017.)
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