JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/11/2017
Data de publicação
22/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 22/11/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA CONTRA A GENITORA. DENÚNCIA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 5º DA LEI N. 11.340/2006. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DA PROVA. INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consolidado nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que incabível é, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à desclassificação do delito por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. Hipótese em que o recorrente foi denunciado pela prática de lesão corporal e crime de ameaça (de morte) contra sua genitora, fatos ocorridos na residência dos envolvidos, vindo, assim, o Ministério Público a ofertar peça acusatória na forma da Lei n. 11.340/2006, pois, em tese, preenchidas uma das hipóteses previstas em seu art. 5º, para o processamento da demanda. 3. Para se concluir pelo afastamento da motivação de gênero do acusado em sua conduta denunciada, ao ponto de afastar a incidência da Lei n. 11.340/2006 na espécie, seria exigível uma necessária incursão na seara probatória dos autos, de toda incompatível com a via eleita, mas que, seguramente, dar-se-á no momento e na instância próprios. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 69.019/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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