JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/08/2019
Data de publicação
13/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. AMEAÇA CONTRA IRMÃ. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. 3. A norma se destina às hipóteses em que a "violência doméstica e familiar contra a mulher" é praticada, obrigatoriamente, seja no âmbito da unidade doméstica, seja familiar ou seja em qualquer relação íntima de afeto (art. 5º, I, II e III, da Lei n. 11.340/2006). 4. No caso em comento, segundo as circunstâncias fáticas apuradas até então e analisadas pela Corte de origem, verifica-se o preenchimento dos pressupostos elementares da violência doméstica e familiar contra a mulher, restando configurada a opressão física e a desigualdade de forças aptas a qualificar a violência de gênero. 5. Ainda que os fatos remontem a desentendimentos familiares motivados inicialmente pela intervenção da vítima quando o sobrinho fora agredido gravemente pelo pai, ora paciente, é possível situar o caso no histórico de violência doméstica e familiar que a ofendida vem sofrendo desde 2014, sendo que já tramitam ações contra no Juizado de Violência Doméstica e Familiar de Taguatinga, inclusive com deferimento de medidas protetivas de urgência em defesa da irmã/vítima. 6. Vale destacar que "(...) o réu se sente desafiado no papel de chefe da família pelas interferências da irmã, que não se subordina às suas posturas agressivas e protege a genitora e o sobrinho contra suas investidas violentas. Ela desafiou de forma explícita sua masculinidade ao afirmar que ele não era homem, razão porque foi agredida com socos na boca, nos lábios e no olho em 2014, recebendo por esses fatos medidas protetivas que, salvo melhor juízo, ainda estão vigentes. A ameaça investigada pelo último inquérito indica continuidade da opressão de gênero já analisada pelo Juizado de Violência Doméstica há mais de quatro anos, observando-se que o investigado tem sete processos vinculados ao seu nome naquele Juízo, onde também este deve permanecer". 7. Para se concluir pelo afastamento da motivação de gênero do acusado em sua conduta denunciada, ao ponto de afastar a incidência da Lei Maria da Penha na espécie, seria exigível uma necessária incursão na seara probatória dos autos, de toda incompatível com a via eleita, mas que, seguramente, dar-se-á no momento e na instância próprios. 8. Writ não conhecido. (HC n. 500.627/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
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