- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 22/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 22/11/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL DO ACUSADO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Sodalício firmaram a compreensão de que, em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação de seu advogado acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório" (AgRg nos EDcl no HC 412.098/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 11/10/2017). 2. Sendo, no caso de réu solto, prescindível a intimação pessoal do acusado, tem-se como inexigível a sua intimação por edital, bastando para convalidação do ato a intimação do advogado constituído. 3. No caso em exame, "a despeito de terem sido intimados via imprensa oficial do édito condenatório aos 08 de fevereiro de 2017 (fls. 568), os nobres causídicos constituídos somente apresentaram Recurso de Apelação em 15 de fevereiro do mesmo ano (fls. 569). Ante a extemporaneidade da manifestação, a ilustre Magistrada a quo negou seguimento ao apelo e determinou a certificação do trânsito em julgado da r. sentença, com a conseqüente expedição de mandado de prisão em desfavor de Genivaldo Felix." 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 89.809/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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