- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 12/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/04/2018, p. 12/04/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. PACIENTE COM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Na espécie, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual com base nos indícios de autoria e materialidade do suposto delito. Porém, nada diz acerca do periculum libertatis, tampouco aponta elementos concretos esclarecendo a relação entre o perigo à ordem pública e a efetiva necessidade da prisão preventiva do paciente para preservá-la. 4. Ademais, o paciente ostenta condições subjetivas favoráveis - primário, tem residência fixa, é casado, pai de uma criança de 4 anos de idade, e trabalha com carteira assinada - aspectos que evidenciam a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. (HC n. 437.451/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 12/4/2018.)
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