- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 22/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 22/11/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente a periculosidade do paciente evidenciada pelo modus operandi da conduta em tese praticada, consistente em furto qualificado contra agência bancária da Caixa Econômica Federal, tendo o ora paciente isolado o sensor de alarme, bem como utilizado furadeira serra-copos para, destruindo os terminais de autoatendimento, subtrair alto valor dos caixas eletrônicos (R$ 462.590,00 - quatrocentos e sessenta dois mil, quinhentos e noventa reais). IV - Ademais, o paciente seria contumaz na prática de delitos, uma vez que apresenta antecedentes criminais correlacionados a crimes de explosão e arrombamento de caixas eletrônicos, tendo sido condenado, ao menos duas vezes, pelo crime de furto qualificado praticado contra instituições financeiras e, consoante degravação de interceptações telefônicas, "resta claro o intuito de continuar na conduta delitiva, quando negocia a compra de uma furadeira no valor de R$ 7.950,00 (sete mil novecentos e cinqüenta reais) para utilização com broca serra-copo, o mesmo tipo utilizado no furto ocorrido em Formosa/GO", circunstâncias aptas a justificar a imposição da segregação cautelar em desfavor do paciente para garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. V - Não analisada pela instância ordinária a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, não cabe a este Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. No caso, o tema levado ao conhecimento do eg. Tribunal de origem diz respeito tão somente ao excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia, tendo tal alegação sido julgada superada, ante a oferta da exordial acusatória, bem como de seu recebimento pelo d. magistrado de primeira instância. VI - Por fim, a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 388.157/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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