- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 10/12/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 52/STJ HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente pela forma na qual o delito foi em tese praticado, consistente em tentativa de furto qualificado, com indícios de atuação de forma organizada e premeditada, cometido em concurso de agentes, com emprego de sofisticado equipamento de alto custo utilizado para o arrombamento de agências e cofres bancários, além do fato de os pacientes residirem em outra comarca, não possuindo qualquer vínculo com o distrito da culpa, o que revela a gravidade concreta da conduta e justifica a imposição da medida extrema, na hipótese. Precedentes. IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. V - In casu, a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa encontra-se, por ora, superada, tendo em vista que, consoante informações prestadas pelo d. juízo de primeira instância, e em consulta ao sítio eletrônico do eg, Tribunal de origem, a audiência de instrução marcada para o dia 19/10/2018 foi realizada, e a instrução criminal está encerrada, tendo sido aberto o prazo para apresentação de memoriais. Incide no caso, portanto, o enunciado sumular n. 52 desta Corte Superior, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Habeas corpus não conhecido. (HC n. 468.933/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.)
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