- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 22/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 22/11/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPREMA NO HC 126.292/SP. APLICAÇÃO. ÉDITOS CONDENATÓRIOS. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal, por intermédio da sua Primeira Turma, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. O pleito de prisão domiciliar não foi objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 3. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. É que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao negar o Habeas Corpus 126.292 (Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 17/2/2016), passou a adotar o entendimento de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ. 4. O entendimento firmado pela Corte Suprema nos autos do HC 126.292/SP tem incidência sobre qualquer édito condenatório cuja situação processual esteja definida pelas instâncias ordinárias, independentemente da data do julgamento em relação à impetração paradigma. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 411.550/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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