- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 22/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 22/11/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPERAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA E PRISÃO CAUTELAR. INSTITUTOS DISTINTOS. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA. ALEGADO IMPEDIMENTO DA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. DEFICIENTE INSTRUÇÃO DOS AUTOS. ORDEM DENEGADA. 1. A execução provisória da pena não se confunde com a prisão preventiva. Esta possui natureza cautelar e dever ser decretada quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e aquela decorre da condenação confirmada em segundo grau e ainda não transitada em julgado. 2. A condenação pelo Tribunal de origem, em grau de recurso, supera o decreto preventivo, iniciada, assim, automaticamente, a execução provisória. 3. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/2/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ. 4. O Supremo Tribunal Federal também reconheceu a repercussão geral do tema (ARE 964.246/SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI) e, em 11/11/2016, decidiu, em Plenário Virtual, pela reafirmação de sua jurisprudência externada no mencionado HC 126.292/SP. 5. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento da Rcl 30.193/SP, firmou entendimento de que, com a nova orientação da Suprema Corte, nos autos do HC 126.292/SP, "a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena". 6. "'O duplo grau de jurisdição obrigatório não se aplica às decisões em ações penais de competência originária dos Tribunais' (EDcl no REsp. 1.484.415/DF, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sextas Turma, julgado em 3/3/2016, DJe 14/4/2016). Assim, esgotada a instância ordinária, é possível dar início a execução provisória da pena, ainda que se trate de ação penal originária, a menos que a parte demonstre, no momento apropriado, a plausibilidade do direito alegado no recurso especial ou extraordinário ainda em processamento" (HC 383.616/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 5/4/2017). 7. Não se verifica ilegalidade na expedição de guia de execução provisória determinada pela Desembargadora Presidente do TJAP, na medida em que a referida decisão apenas deu cumprimento às mencionadas ADCs, as quais tem efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. 8. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. Hipótese em que o impetrante não instruiu o feito com documentos aptos a comprovar o suposto impedimento da Desembargadora Presidente do TJAP necessários para exame da matéria. 9. Ordem denegada. (HC n. 381.422/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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