- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 22/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 22/11/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso dos autos, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto a paciente - presa em flagrante enquanto transportava 11 tijolos de cocaína (aproximadamente 12 quilos) - é apontada como integrante de organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes, atuando junto com seu companheiro, que também se encontra preso, sendo ambos responsáveis pelo abastecimento de drogas, armas, munições e coletes à prova de balas para outros traficantes, circunstâncias que evidenciam o acentuado grau de periculosidade da paciente e a inadequação da concessão da liberdade provisória. 4. Esta Corte acompanha entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014). 5. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o artigo 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando a agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". Esta Corte adota o entendimento de que a concessão desta benesse não é automática, devendo ser analisada em cada caso concreto, não se tratando de regra a ser aplicada de forma indiscriminada. 6. No caso dos autos, embora a paciente seja mãe de duas crianças, com 11 e 12 anos de idade, verifica-se que foi presa em decorrência de investigação que demonstrou sua ligação com organização criminosa voltada para o tráfico de drogas. Ela seria, junto com seu companheiro, responsável pelo abastecimento de drogas, armas, munições e coletes à prova de balas para outros traficantes e foi presa transportando 12 (doze) quilos de cocaína. 7. Mesmo diante da necessidade de observância à doutrina da proteção integral às crianças, tenho que o caso concreto não permite a concessão da prisão domiciliar, diante da gravidade exacerbada da conduta delituosa supostamente praticada pela paciente. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 412.156/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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